2440/13.6TBLRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição pelo vendedor do correspondente a metade dos reembolsos efetuados pelos cônjuges ao mutuante na constância do casamento. 7. - Ao relegar
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Relator: VÍTOR AMARAL
fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição pelo vendedor do correspondente a metade dos reembolsos efetuados pelos cônjuges ao mutuante na constância do casamento. 7. - Ao relegar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele ... retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor III) O direito à meação referido em II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum
Relator: PAULO REIS
respetiva esfera patrimonial e revertendo unicamente a favor desta, deve conferir ao património comum metade do valor dos prémios pagos/investidos, por terem sido pagos com valores presumidamente comuns. VII. Nesta
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Alegando a requerente na p.i. que o procedimento cautelar é instrumental
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou
Relator: ANTERO VEIGA
- O cônjuge do executado, desde que não vigore o regime de separação
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 1685º do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A noção de testamento é-nos dada pelo artº. 2179º, nº
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Quando em execuções diversas sejam penhorados todos os quinhões no património
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Verifica-se erro manifesto a que alude o art.º 130
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Em execução movida contra um dos titulares de património autónomo não
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio