Parecer n.º 72/1991
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
concluir pela insuficiência da dotação e pela inexistência de fundadas expectativas de suprimento dessa insuficiência, nos termos do n 4 do artigo 79 do mesmo Estatuto; 3 - O regime
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
concluir pela insuficiência da dotação e pela inexistência de fundadas expectativas de suprimento dessa insuficiência, nos termos do n 4 do artigo 79 do mesmo Estatuto; 3 - O regime
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: ALDA MARTINS
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve não
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública