2458/10.0TBPBL-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
atraso na apresentação à insolvência. 3. Pelo menos nos casos em que os factos adrede provados deixam dúvidas sobre a presença, ou não, dos requisitos obstativos à concessão da exoneração
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Relator: CARLOS MOREIRA
atraso na apresentação à insolvência. 3. Pelo menos nos casos em que os factos adrede provados deixam dúvidas sobre a presença, ou não, dos requisitos obstativos à concessão da exoneração
Relator: FRANCISCO XAVIER
consequência da cessação dessa vida em comum. IV. De facto, reconhece-se que, cessada a união de facto, por morte ou separação, o membro sobrevivo ou o outro sujeito ... enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido
Relator: ISABEL FERNANDES
dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar
Relator: JORGE TEIXEIRA
facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Só o património apreendido para a massa insolvente responde pela satisfação das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. É legalmente admissível que o tribunal, ao julgar os factos da
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A união de facto não é suscetível de, por si só
Relator: MANUEL BARGADO
I – Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se
Relator: ALDA MARTINS
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - O Crime de infidelidade previsto no nº1 do art.224º do
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina têm admitido o reconhecimento da paternidade
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Tendo o direito e acção de um dos cônjuges ao património
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Tendo o Tribunal, nos termos do disposto no artº 394º C.P.Civ
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de