9 resultados nos descritores e sumários · 24 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 611/2000

    Relator: LUCAS COELHO

    constam do referido instrumento notarial, ser qualificada juridicamente como fundação de interesse social, de direito privado, subordinada em especial ao regime definido nos artigos 185º e segs. do Código Civil ... Código Civil), tanto mais que os aludidos vícios não afectam o substrato da pessoa jurídica na veste do negócio fundacional, nem contaminam o acto de reconhecimento; 6. Os fins

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 35/1992

    Relator: LUCAS COELHO

    valor superior a 10% do capital de empresas que contratem com a pessoa colectiva de direito público, maxime o Estado, em que o cargo é desempenhado; 3 - No âmbito ... 9/90 - "integração em corpo social de empresa interveniente em contratos com pessoas colectivas de direito público; 8 - Mercê de participação social superior a 10% do capital da sociedade aludida

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2023

    Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira

    Fundações); 2.ª - As fundações privadas são fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ... direito de instituição de fundação, contrários aos princípios gerais do Direito, como ao princípio da proibição do enriquecimento indevido, aos ditames da boa-fé, à proibição do abuso de direito

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 2/2001

    Relator: JOÃO MIGUEL

    ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de direito privado, com afectação de bens pertencentes a pessoa diversa do instituidor, nas situações em que este goze de título ... geral de atribuição de auxílios pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas, para a instituição de fundações de direito privado e interesse social, nos termos previstos no Código Civil

  5. TRGcitado por 4

    2847/14.1TBBRG.G1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    morte ou separação, o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, recorrendo-se ao regime geral ... uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa