2847/14.1TBBRG.G1
Relator: FRANCISCO XAVIER
jurisprudência de que não é de aplicar à união de facto o regime do casamento quanto aos efeitos patrimoniais, porquanto são institutos diferentes. III. Tal não significa, porém
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Relator: FRANCISCO XAVIER
jurisprudência de que não é de aplicar à união de facto o regime do casamento quanto aos efeitos patrimoniais, porquanto são institutos diferentes. III. Tal não significa, porém
Relator: MANUEL BARGADO
Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se justificando, nem havendo fundamento legal para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento ... Não sendo possível a aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento às uniões de facto, essas relações ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regra, aplicável à indemnização recebida por um dos cônjuges na pendência do casamento para reparação dos danos sofridos em acidente de trabalho, atendendo a que “no direito constituído, a responsabilidade ... oficiosamente a instituição bancária informação sobre o montante das prestações pagas na pendência do casamento para amortização de empréstimo da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, as quais eram debitadas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fonte válida de convencimento racional do juiz. 2. Contrariamente aos regimes de bens do casamento, regulados pelo Código Civil, o ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens
Relator: MARIA DOMINGAS
vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum o recurso ao regime geral
Relator: JORGE TEIXEIRA
bens incorporados na obra de conclusão da casa, uma vez que depois do casamento esses bens eram comuns. IV- O fenómeno inflacionário, enquanto facto notório, não carece de ser invocado
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A união de facto não é suscetível de, por si só
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Tendo o direito e acção de um dos cônjuges ao património