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  1. TRGcitado por 4

    2847/14.1TBBRG.G1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    jurisprudência de que não é de aplicar à união de facto o regime do casamento quanto aos efeitos patrimoniais, porquanto são institutos diferentes. III. Tal não significa, porém

  2. TRE

    305/16.9T8EVR.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se justificando, nem havendo fundamento legal para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento ... Não sendo possível a aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento às uniões de facto, essas relações ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais

  3. TRE

    611/18.8T8EVR-B.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

    regra, aplicável à indemnização recebida por um dos cônjuges na pendência do casamento para reparação dos danos sofridos em acidente de trabalho, atendendo a que “no direito constituído, a responsabilidade ... oficiosamente a instituição bancária informação sobre o montante das prestações pagas na pendência do casamento para amortização de empréstimo da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, as quais eram debitadas

  4. TRE

    928/20.1T8PTM.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS

    vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum o recurso ao regime geral