2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina
Relator: SANDRA MELO
.1- Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, sempre que o regime
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Tendo os factos que integram os fundamentos do “indeferimento liminar” previsto
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - De acordo com o art. 238, nº 1, al. d), do
Relator: ROSA TCHING
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Ao Tribunal compete, numa fase liminar, verificar da existência de certos
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do art. 238, nº1, als. d) do CIRE, deve
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores