651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
No âmbito do Processo Especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina
Relator: SANDRA MELO
.1- Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, sempre que o regime
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora) Tendo sido apresentada reclamação à relação
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para que se mostre preenchido o requisito do prejuízo decorrente do
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do art. 238, nº1, als. d) do CIRE, deve
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores