651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é de confundir a situação em que o agente não
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- No inventário, o passivo é reconhecido pelo acordo dos interessados
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A impugnação pauliana insere-se num feixe de direitos potestativos de
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1 - O simples avolumar das dívidas pela acumulação dos juros não constitui
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Por via da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos
Relator: ALBERTO RUÇO
I. – Muito embora a exoneração do passivo restante preveja a cessão do
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na