2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - O prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além
Relator: RAQUEL REGO
I - Para o CIRE, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis, pelo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Não devendo alegar-se, como regra, matéria nova nos tribunais superiores