2214/09.9TBPTM.E1
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
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Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto
Relator: LÍGIA VENADE
I A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação
Relator: FONTE RAMOS
1.O art.º 1687º do CC fixa os regimes aplicáveis aos
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I –Na lei vigente, está na disponibilidade das partes a estipulação de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A alínea e), do artº 705º, do Código Civil, ao referir/aludir
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A ação de emenda à partilha (na falta de acordo dos
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou