1621/10.9BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz
Relator: TELES PEREIRA
Assim, se a partilha, expressa no mapa respectivo homologado por sentença, assentou no pressuposto expresso de um legado testamentário ter sido efectuado por conta da legítima do herdeiro, não pode
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
inexistência de causa justificativa para determinado enriquecimento – enquanto pressuposto da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa – ocorre quando esse enriquecimento não está de harmonia com o ordenamento ... regras do enriquecimento sem causa; tal enriquecimento/empobrecimento apenas pode ser eliminado (se ocorrerem os pressupostos exigidos por lei) através de recurso extraordinário, através da emenda da partilha e, havendo preterição
Relator: Pedro Vergueiro
alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo
Relator: MANUEL BARGADO
Deste modo, se a partilha, expressa no mapa respectivo homologado por sentença, assentou no pressuposto de que uma determinada parcela era comum ao prédio da autora e ao prédio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
passaram para o património do sócio em execução de partilha. 2 – Tal alegação constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização do executado e da determinação da respectiva medida, devendo constar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: HELENA MELO
I - Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Correndo inventário para separação de meações e tendo as partes sido
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a