326/09.8TBGVA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei
Relator: FRANCISCO MATOS
O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A partilha de bens constitui um acto oneroso e é, sem
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma vez concretizado o divórcio por sentença transitada em julgado e
Relator: FRANCISCO XAVIER
Resultando o termo do inventário do acordo de todos os interessados, que
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I –Na lei vigente, está na disponibilidade das partes a estipulação de
Relator: ROSA BARROSO
O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar