1110/15.5T8GRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
oposto ou divergente. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso
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Relator: MOREIRA DO CARMO
oposto ou divergente. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso
Relator: Pedro Vergueiro
resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido ... acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas, depende da concreta situação que se apresenta ao julgador, levando em conta as regras de direito probatório formal ... pública de repúdio e partilha é um documento autêntico com força probatória plena dos factos que no mesmo constam como praticados pelo notário que a exarou, bem como dos factos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: TELES PEREIRA
I – A sentença de homologação da partilha em processo de inventário forma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Correndo inventário para separação de meações e tendo as partes sido