1285/16.6T8LLE.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A herança é integrada pelas situações jurídicas que se encontravam na
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A herança é integrada pelas situações jurídicas que se encontravam na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Código Civil). VIII - O processo disposto na lei para a divisão é o processo especial de divisão de coisa comum (artº 1052º do CPC). IX – O regime de separação
Relator: CECÍLIA AGANTE
não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º C.Civ.). III – Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo
Relator: MANUEL BARGADO
Está aqui a criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial em que o credor das tornas se limita a pedir, em simples requerimento
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação especial que, enquanto tal, só responde e responde só ele pelo pagamento das respetivas dívidas, nos termos do art. 2068º
Relator: FERNANDO BENTO
I - A relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Na partilha, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Correndo inventário para separação de meações e tendo as partes sido
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código