929/08.8TBCSC.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pela força probatória material que no art. 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pela força probatória material que no art. 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos
Relator: FERNANDO BENTO
relação especificada dos bens comuns com indicação dos respectivos valores é um dos documentos que deve instruir o requerimento de divórcio por mútuo consentimento e não implica, em si, qualquer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
material aplicáveis ao caso. II. A escritura pública de repúdio e partilha é um documento autêntico com força probatória plena dos factos que no mesmo constam como praticados pelo notário
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos, a prova por documentos destina-se à prova de factos que consubstanciam os fundamentos da acção ou da defesa ... hierárquica, no sentido de instaurar ou não acção judicial não integram o conceito de documento previsto no art. 362º do C.C.. III – As mesmas também não consubstanciam pareceres
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: HELENA MELO
I - Com a partilha visa-se tornar certo um direito sobre o
Relator: TELES PEREIRA
I – A sentença de homologação da partilha em processo de inventário forma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Na partilha, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os juízos de família e menores não são competentes, em razão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a