2121/24.5T8FAR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
16 resultados
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: LUÍS CRAVO
I – Decorre do disposto no art. 1730º do C.Civil, sob a epígrafe
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A sentença homologatória da partilha produz, como qualquer sentença de mérito
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos
Relator: LÍGIA VENADE
I A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma vez concretizado o divórcio por sentença transitada em julgado e
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A herança é integrada pelas situações jurídicas que se encontravam na
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A sentença só é nula por contradição entre os seus fundamentos
Relator: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS
I – Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, a sua alteração
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação
Relator: HELENA MELO
1. . Só pode ser produzida prova testemunhal para a prova de uma
Relator: ALBERTO RUÇO
Em processo de inventário para partilha de bens comuns (artigo 1404.º
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou
Relator: ROSA BARROSO
O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar