2209/07.7TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: LUIS CRAVO
1421º do C.Civil prevê as partes que se presumem comuns na propriedade horizontal, estabelecendo a al. e) desse preceito legal deverem presumir-se como tal “em geral, as coisas ... destinação objetiva de uma coisa/espaço a uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, quando essa coisa pela sua estrutura objetiva, pela sua situação ou por alguma outra
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente ... pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
dessa fração ocorrerem infiltrações de água provinda da parede exterior do edifício constituído em propriedade horizontal, pede a condenação do réu a reparar os estragos causados no interior da fração ... compra e venda ter por objeto uma fração autónoma integrada em edifício constituído em propriedade horizontal, não isenta o vendedor de responder perante o comprador, a título de responsabilidade contratual
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
condóminos, nada impedirá já que a parte do edifício em causa, integre a propriedade exclusiva da respetiva fração, sendo necessária, no entanto, uma destinação objetiva, não bastando para afastar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são partes comuns desse prédio, ainda que estejam afetos a uso exclusivo do condómino da fração ... integram. 2- E tal sucede quer a propriedade horizontal do prédio tenha sido constituída em plena vigência da atual redação dada à al. b) do nº. 1 do artº. 1421º
Relator: BARATEIRO MARTINS
condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer autorização ... estatuto real das partes comuns. 2 – O direito real concedido aos condóminos, na propriedade horizontal, compreende várias restrições – decorrentes da estrutura unitária do prédio, da estreita comunhão em que vivem
Relator: LUÍS RICARDO
terraço que serve de cobertura a um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, ainda que seja utilizado de forma exclusiva por um dos proprietários, devem ser suportadas por todos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida
Relator: SANDRA MELO
conhecimentos técnicos. 2- Quando o defeito incida nas partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a caducidade a que alude o artigo 1225.º do Código Civil, não pode
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
comunhão, nem com a possibilidade de diferente destinação constante do próprio título constitutivo da propriedade horizontal. III - Enquanto nas obras compreendidas na alínea
Relator: ALCIDES RODRIGUES
condómino titular daquela fração e não existindo, por referência à data da constituição da propriedade horizontal, sinais de qualquer destinação objetiva ou afetação material do espaço a determinada fração autónoma
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
autónoma. II- Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil, ou seja, é aplicável às zonas comuns de loteamento urbano o regime da propriedade horizontal. 5. Provada a existência de zonas comuns do loteamento, ou seja, áreas de utilização
Relator: VIEIRA E CUNHA
C.Civ. aplica-se apenas às obras efectuadas nas fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal; tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser antes tratadas
Relator: LEONEL SERÔDIO
pelo DL n.º 267/94, de 25.10, que introduziu várias alterações ao instituto da propriedade horizontal. IV—Antes dessas alterações o citado art.1442
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constitui parte privativa a estrutura erigida, posteriormente à vistoria do processo
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Um condomínio que não é proprietários das partes comuns de outo
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar