2209/07.7TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
30 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: LUIS CRAVO
Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as partes que se presumem comuns na propriedade horizontal, estabelecendo a al. e) desse preceito legal deverem presumir-se como ... pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido
Relator: HELENA MELO
terminar o prazo de garantia. Relativamente ao adquirente, quando se trata de defeitos nas partes comuns num edifício constituído em propriedade horizontal, se os defeitos se verificarem nas partes comuns ... defeitos que surgem no interior da fracção autónoma têm início ou podem ter nas partes comuns, como acontece com defeitos que surgem, pelo menos em parte, em zonas comuns, tais
Relator: BARATEIRO MARTINS
Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer ... autorização da assembleia – não estamos perante uma questão de administração das partes comuns e, por conseguinte, a legitimidade passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, e sobre o conjunto dos condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo ... recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fracção
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos ... resolução do contrato de compra e venda de fracção autónoma por defeitos existentes nas partes comuns só os condóminos os podem exercer individualmente. III- A suspensão do prazo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
vícios apresentados na fração ocorram ou tenham a sua origem ao nível das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, não podendo o vendedor invocar contra o comprador quaisquer ... limitações quanto às decisões ou à execução de obras nas partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal que decorram do regime da propriedade horizontal, por forma a eximir
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, designadamente, quanto a eventuais obras de reparação destas e sobre o conjunto dos condóminos ... respetiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino
Relator: VIEIRA E CUNHA
fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal; tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser antes tratadas no âmbito do artº 1425º nº1 C.Civ. como ... fachada Norte do edifício, na medida em que constituem inovações não autorizadas sobre as partes comuns, conferem ao condomínio o direito à reconstituição natural da linha arquitectónica ou do arranjo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio
Relator: TOMÉ RAMIÃO
encontrada para o litígio. Coisa diversa são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido ... espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento é aplicável
Relator: ELISABETE VALENTE
condomínio que não é proprietários das partes comuns de outo condomínio mas só tem o “direito de servidão de recreio” da piscina deste e o dever de comparticipar nas despesas ... convocado para as assembleias de condomínio do condomínio onde se integram as piscinas como parte comum, para discussão e aprovação das despesas inerentes às piscinas. II – E porque tal condomínio
Relator: PAULO CORREIA
ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um logradouro como integrante das partes comuns do prédio e a sua desocupação para fruição pela generalidade dos condóminos, a petição
Relator: ISAÍAS PÁDUA
terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são partes comuns desse prédio, ainda que estejam afetos a uso exclusivo do condómino da fração
Relator: ANA RESENDE
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, ficando excluídas destas últimas as afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos
Relator: LEONEL SERÔDIO
paredes que são necessariamente comuns, nos termos do art. 1421.º,al. a), do Cod. Civil, são apenas as paredes mestras, que constituem o esqueleto do prédio ... paredes que não servindo de suporte à construção apenas delimitam as fracções não são partes comuns. III—O n.º3 do art. 1442.º do Cod. Civil foi aditado pelo
Relator: SANDRA MELO
apure que a parte tinha que ter conhecimento dessa divergência. E se na maior parte dos casos, se entende que com a entrega a parte tem que ter conhecimento ... sido é necessário ter especiais conhecimentos técnicos. 2- Quando o defeito incida nas partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a caducidade a que alude o artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
horizontal, o senhorio de fracção arrendada não pode ser compelido a fazer obras em partes comuns do prédio sem a comparticipação dos demais condóminos. IV- E cumprirá de modo cabal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sendo que as obras realizadas nas partes comuns do prédio estão sob a alçada do art. 1425.º do Código Civil. IV – Se os condóminos, proprietários de uma fracção autónoma
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmoniza, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção