1074/20.3T8GRD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
acta correspondente a uma nova assembleia de condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre as mesmas questões da assembleia em litígio
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
acta correspondente a uma nova assembleia de condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre as mesmas questões da assembleia em litígio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
telas de impermeabilização, danificando-as, permite-se a consideração deste último facto na decisão final de mérito (art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC). IV. O terraço
Relator: ISAÍAS PÁDUA
prestígio dos tribunais, ou seja, ambas essas espécies de sanção comungam da mesma finalidade, que é a de servir o reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
definidas e reservadas nos alvarás que o licenciaram e registados com essa natureza e finalidade na respetiva Conservatória, soçobra o fundamento e pressuposto invocado pelos recorrentes para obtenção de qualquer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: LUÍS RICARDO
I – As despesas de conservação de um terraço que serve de cobertura
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constitui parte privativa a estrutura erigida, posteriormente à vistoria do processo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Foi intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- É sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: RAQUEL REGO
I - O nº1 do artº 1424º do Código Civil constitui uma regra