15 resultados nos descritores e sumários · 29 no texto integral

  1. TRG

    4576/21.0T8GMR.G2

    Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE

    questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente ... podendo, portanto, afirmar-se que, também é possível a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre uma parte comum do prédio, desde que tenha as características, físicas e estruturais

  2. TRG

    5983/20.1T8GMR.G1

    Relator: SANDRA MELO

    conhecimentos técnicos. 2- Quando o defeito incida nas partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a caducidade a que alude o artigo 1225.º do Código Civil, não pode ... independência relativamente ao vendedor, de forma a ser capaz de autonomamente decidir exercer o direito à denúncia e exigência de eliminação dos defeitos da obra. 3- Desta forma, não basta

  3. TRG

    679/22.2T8GMR.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida ... comum, que não constitua reparação indispensável e urgente, assiste a qualquer outro condómino o direito de exigir a sua eliminação. III – Em prédio constituído apenas por duas frações, tendo

  4. TRC

    2119/18.2T8LRA.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer autorização ... imputadas as violações do estatuto real das partes comuns. 2 – O direito real concedido aos condóminos, na propriedade horizontal, compreende várias restrições – decorrentes da estrutura unitária do prédio, da estreita

  5. TRG

    371/05-1

    Relator: VIEIRA E CUNHA

    1422º C.Civ. (introduzido pelo D.-L. nº267/94 de 25 de Outubro) é interpretativo do direito de pregresso, designadamente conduzindo a ideia de “prejuízo” do artº 1422º nº2 al.a) C.Civ ... C.Civ. aplica-se apenas às obras efectuadas nas fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal; tratando-se de obras incidentes sobre partes comuns, devem as mesmas ser antes tratadas

  6. TRG

    1488/22.4T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    partes exatas” dessa relação jurídica, isto é, que atentos os factos constitutivos do direito a que se arroga titula o autor na petição inicial e por ele aí alegados ... soluções jurídicas plausíveis que decorram dessa lei substantiva, o autor seja o titular do direito a que se arroga titular naquele articulado inicial e de onde faz derivar o pedido

  7. TRC

    842/21.3T8VIS.C1

    Relator: LUÍS RICARDO

    terraço que serve de cobertura a um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, ainda que seja utilizado de forma exclusiva por um dos proprietários, devem ser suportadas por todos ... prescrição alegado que a mesma não ocorreu em virtude de ter existido reconhecimento do direito que se pretende fazer valer em juízo, é necessário que se apure em que data

  8. TRG

    194/19.1T8EPS.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    autónoma. II- Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns ... civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto

  9. TRG

    3458/11.9TBBCL-A.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    culposa, o que exclui a sua responsabilidade. III- Se o prédio estiver constituído em propriedade horizontal, o senhorio de fracção arrendada não pode ser compelido a fazer obras em partes ... contudo, não fez, nem promoveu a respectiva realização pelo condomínio, constitui um abuso do direito, na modalidade especial do “venire contra factum proprium”, no âmbito da designada “neutralização do direito