1424/13.9TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
.Se os defeitos são visíveis do exterior do prédio e a “ondulação
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Relator: HELENA MELO
.Se os defeitos são visíveis do exterior do prédio e a “ondulação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
67/2003, na redacção do DL 84/2008 de 21 de Maio, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. IV –A relação de compra e venda
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
contra o vendedor de fração, em que o autor, com fundamento em incumprimento do contrato de compra e venda celebrado decorrente da fração que lhe foi vendida pelo réu apresentar
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
condóminos. II- Já relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato de compra e venda de fracção autónoma por defeitos existentes nas partes comuns só os condóminos
Relator: JORGE TEIXEIRA
infiltrações, nada mais lhe podendo ser exigido. V- Fundamentar a resolução de um contrato de arrendamento na falta de pagamento de rendas, durante um período de tempo
Relator: LUÍS RICARDO
I – As despesas de conservação de um terraço que serve de cobertura
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constitui parte privativa a estrutura erigida, posteriormente à vistoria do processo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Foi intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- É sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
1- Os terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Se a matéria que o Réu pretendia provar, e não foi
Relator: IRIA PINTO
relataram episódios de infiltrações e humidades no locado, durante a vigência do contrato de arrendamento, não obstante a testemunha ………. residir no locado desde 2009, a verdade é que celebrou contrato ... nomeadamente de 2011, declarando o bom estado da fração, designadamente na cláusula nona daquele contrato onde consta o estado de “Muito Bom”. Ademais constata-se ainda que as testemunhas não