24 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral

  1. TRGcitado por 4

    2209/07.7TBVCT.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    cautela. 2. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos, ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção ... terraço como parte comum do edifício, a sua afectação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação

  2. TRCcitado por 1

    1396/07.9TBCBR.C3

    Relator: LUIS CRAVO

    geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, tem subjacente o entendimento de que tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente ... algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos

  3. TRG

    679/22.2T8GMR.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio ... deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra em parte

  4. TRC

    2119/18.2T8LRA.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto real das partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer ... conseguinte, a legitimidade passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino a quem são imputadas as violações do estatuto real das partes comuns. 2 – O direito real

  5. TRCsó sumário

    1074/20.3T8GRD.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    documental adicional. II – Numa acção em que se impugnam deliberações de uma assembleia de condóminos, não é de admitir a junção de uma acta correspondente a uma nova assembleia ... condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre as mesmas questões da assembleia em litígio, se as deliberações da nova assembleia mais não traduzem

  6. TRG

    2184/19.5T8BRG.G1

    Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO

    Sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, designadamente, quanto a eventuais obras de reparação destas e sobre o conjunto ... condóminos através da respetiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para

  7. TRC

    2281/20.4T8LRA-A.C1

    Relator: TERESA ALBUQUERQUE

    administrador do condomínio e não o condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente ... mandatado pela assembleia de condóminos. II- Já relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato de compra e venda de fracção autónoma por defeitos existentes nas partes

  8. TRG

    1613/19.2T8BCL.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    intenção do legislador considerar comuns a todos os condóminos mesmo aquelas entradas, vestíbulos, escadas e corredores cujo uso seja apenas comum a um grupo deles ou cuja aptidão objetiva (passagem ... deles; II- No entanto, se o proveito objetivo se referir a um só dos condóminos, nada impedirá já que a parte do edifício em causa, integre a propriedade exclusiva

  9. TRG

    194/19.1T8EPS.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, e sobre o conjunto dos condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão ... comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fracção autónoma. II- Significa isto que o titular

  10. TRGsó sumário

    361/02-1

    Relator: LEONEL SERÔDIO

    dessas alterações o citado art.1442.º, no seu n.º2, al. a), proibia aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ... citado artigo veio alargar o âmbito das proibições que recaem sobre os condóminos, pois refere-se às obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício

  11. TRG

    2714/13.6TJVNF.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    protegendo-o das condições atmosféricas ou climatéricas) e de espaço de fruição individual (do condómino a cujo uso exclusivo esteja afecto), as obras destinadas a conservar/manter a idoneidade dos materiais ... desgaste normal provocado pelo seu mero e devido uso individual, são da responsabilidade do condómino que o frui em exclusivo

  12. TRG

    1972/05-2

    Relator: ANA RESENDE

    valor probatório, sendo tais meios de prova inequívocos quanto ao sentido pretendido. II – Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício ... ficando excluídas destas últimas as afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos. III – Para se aferir da prejudicialidade, em termos da linha arquitectónicas, de obras novas realizadas é insuficiente