1396/07.9TBCBR.C3
Relator: LUIS CRAVO
prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação
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Relator: LUIS CRAVO
prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação
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distintas: a propriedade singular, no que respeita às frações autónomas do edifício, e a compropriedade, cujo objeto é constituído pelas partes comuns do edifício. Tal é claramente expresso ... suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.” Cada condómino é titular de um direito de propriedade complexo
Relator: IRIA PINTO
inserir igualmente em ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito ... proprietário de uma fração autónoma, independente, confere ao respetivo titular, também, uma parcela na compropriedade das partes comuns do edifício, tornando-se os dois direitos indissociáveis, donde decorre a obrigação