17/15.0T8SAT.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos. II - Uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos. II - Uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
artº 1424 nº 1 do C.C.) III - A tal não obsta o facto de no título constitutivo de propriedade horizontal ser afectado o seu uso exclusivo ao condómino cuja fracção
Relator: GIL ROQUE
máximo de utilidades possíveis. III - Não é assim pelo facto de certo espaço não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, que essa parte deixa de ser comum ... não pode apreciar e decidir para além do pedido nem extravasar a matéria de facto constante dos articulados, que serviu de base à causa de pedir
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 1419º do Código Civil, sobre a modificação do título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – A constituição de um condomínio relativamente a parte de um edifício
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um