4649/11.8TBBRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam defesa por exceção, não configura nulidade da sentença a não consideração do argumentário que a Recorrente pretende agora elevar ... daquele que mais essencialmente delimita o âmbito do recurso, de obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso nessa parte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados factos, dando-os como “provados” ou como “não provados”, não consubstancia nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 ... condenação do réu a agir em conformidade com as mesmas, quando desligada de um concreto comportamento ilícito. 3.- Na ausência de deliberação em contrário, os condóminos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. A piscina, casa das máquinas e o escritório do condomínio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 1419º do Código Civil, sobre a modificação do título
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – A constituição de um condomínio relativamente a parte de um edifício
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do
Relator: COELHO DE MATOS
1. Tem apoio legal a divisão para uso da parte comum de
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito