371/13.9GBSSB.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: RICARDO SILVA
partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil ... recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artº 401º do CPP não
Relator: CRUZ BUCHO
indemnização civil corresponde uma acção civil enxertada no processo penal. Enquanto esta acção não for instaurada (cfr. artigo 267º, n.º1 do Código de Processo Civil), através da dedução ... lesado, isto é, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, se constitui parte civil, passando a usufruir dos poderes processuais que a lei lhe outorga, nomeadamente
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível não tem legitimidade para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime ... imputado e, em consequência, do pedido de indemnização civil, II- À parte civil está reservada a faculdade de recorrer apenas relativamente a aspectos que se prendam com a acção civil
Relator: ROSA MARIA COELHO
partes civis apenas têm legitimidade para recorrer das decisões contra elas proferidas, sendo que, no que respeita à parte criminal, a absolvição do arguido não constitui decisão da qual possam ... respeita à parte criminal, aos demandantes civis não é devida qualquer indemnização por facto ilícito. V - A independência das responsabilidades criminal e civil permite que mesmo quando se dercrete
Relator: OLGA MAURÍCIO
Tendo transitado em julgado a parte penal da sentença recorrida no âmbito da qual se concluiu pela culpa do arguido na ocorrência do acidente em termos que o fizeram incorrer ... impõe-se a todo o processo, mesmo sobre a parte que ainda não transitou, isto é, sobre o segmento civil do processo, pelo que não se pode voltar a discutir
Relator: FERNANDO PINA
O requerente cível não tem legitimidade para recorrer da parte da decisão
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
intervenientes do pedido civil legitimidade para deduzir a excepção da incompetência (artº 32º, nº1, do CPP) e só tendo eles legitimidade para recorrer da parte das decisões contra eles proferidas