371/13.9GBSSB.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: ROSA MARIA COELHO
arguido não constitui decisão da qual possam recorrer. II - Desconhecendo-se, por não provado, a exacta velocidade a que seguia o arguido, a mesma só pode dar-se como excessiva ... respeita à parte criminal, aos demandantes civis não é devida qualquer indemnização por facto ilícito. V - A independência das responsabilidades criminal e civil permite que mesmo quando se dercrete
Relator: FERNANDO PINA
O requerente cível não tem legitimidade para recorrer da parte da decisão
Relator: OLGA MAURÍCIO
Tendo transitado em julgado a parte penal da sentença recorrida no âmbito
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
Relator: CRUZ BUCHO
I - À formulação do pedido de indemnização civil corresponde uma acção civil
Relator: RICARDO SILVA
I – Nos termos do artº 401º nº 1, do CPP, têm legitimidade