993/14.0TBFAF.A.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Apesar de já ordenada perícia a realizar no INML (que se destina, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A.) tal não invalida
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Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Apesar de já ordenada perícia a realizar no INML (que se destina, no essencial, a apurar a situação médico-legal em que se encontra a A.) tal não invalida
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
consideração os superiores interesses do menor, a sua inobservância não integra nulidade essencial passível de interferir no exame da causa, prevista no art.201º, nº1 do CPC, que deva atender
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Decorrido o prazo legal das negociações com vista ao plano de
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - O facto da quantia suportada pela parte com o parecer jurídico
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O dies ad quem para que as partes possam efectuar a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes