TRCcitado por 3
3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
obrigações decorrente do TIR), devendo, antes, ter-se essa omissão como consubstanciadora de mera irregularidade, já sanada
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
obrigações decorrente do TIR), devendo, antes, ter-se essa omissão como consubstanciadora de mera irregularidade, já sanada