91/17.5T8PTL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
soltos no telhado e beirado, bem como a limpeza de escombros, estamos perante um típico contrato de empreitada. 2. Quando na sequência da conclusão desses trabalhos o empreiteiro emite duas
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
soltos no telhado e beirado, bem como a limpeza de escombros, estamos perante um típico contrato de empreitada. 2. Quando na sequência da conclusão desses trabalhos o empreiteiro emite duas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
apreendido, o interessado não pode ser privado da respectiva titularidade por força dos poderes típicos dessa relação real, pois o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos
Relator: LUIS CRAVO
deve considerar-se juridicamente causado pelo ato o prejuízo que constituir uma consequência normal, típica, provável daquele
Relator: JOÃO AMARO
quantia essa que o arguido não pagou, por não concordar, não realiza conduta materialmente típica
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: EMÍDIO SANTOS
Os tribunais competentes para o conhecimento das acções propostas pelas entidades que
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No âmbito da criminalidade tributária, a questão da afectação das verbas
Relator: ANA PESSOA
Sumário: 1. “A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É elemento constitutivo do contrato de locação financeira, entre outros, a faculdade
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Através da celebração do contrato de arrendamento com o recorrido, a recorrente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só se verifica contradição insanável da decisão sobre a matéria de