Parecer n.º 138/2001
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) Impor-se como condição da suspensão de execução de pena o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cobrar, poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica -nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade- a impor que o ajuste
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A preclusão do direito de pedir a dispensa do pagamento do
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – É de julgar improcedente incidente de oposição à penhora, no qual
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: SILVA RATO
i)A interpretação de que o n.º 7 do artigo 6
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser