240/21.9T8BNV.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condomínio é aplicável a disciplina inscrita na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo como tal as referidas devidas no prazo de 5 anos. 5 – O instituto
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condomínio é aplicável a disciplina inscrita na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo como tal as referidas devidas no prazo de 5 anos. 5 – O instituto
Relator: JOÃO MIGUEL
tipiciza as situações admissíveis de mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização e disciplina, directamente ou por remissão para textos normativos, os meios de mobilização; 2. A dação desses ... podiam escusar; 3. Tendo sido formulada proposta de dação em pagamento, nos termos, prazo e condições previstas na lei e não havendo outros tipos de credores que os mencionados
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. No caso de prisão substituída por multa, se esta não for
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No transporte rodoviário nacional de mercadoria, que gera, face ao
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I –Com a redacção dada ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento
Relator: MANUEL BARGADO
O procedimento de injunção é um meio processual adequado para peticionar o
Relator: SILVA RATO
i)A interpretação de que o n.º 7 do artigo 6