393/11.4IDFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
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Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil compete
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A sub-rogação é uma forma de transmissão de créditos, consistindo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, no seu
Relator: LUÍS RAMOS
I - Não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: FILOMENA SOARES
A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento
Relator: JOÃO AMARO
A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUCh, na