162/12.4TBMDA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do
17 resultados
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o contrato (empreitada) sido celebrado por documento, a prova do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O pagamento da dívida a que se refere uma livrança, total
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: JAIME FERREIRA
I - As obrigações emergentes de um contrato de mútuo são, para a
Relator: REGINA ROSA
I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Do contrato de transporte decorrem as obrigações principais do transporte/deslocação
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA
Relator: JORGE ARCANJO
I – O artº 22º do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96
Relator: HELDER ROQUE
1. Constituindo o domicílio do locatário, à data do vencimento, o lugar