1054/10.7TALRA.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
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Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Tendo o ora recorrente sido condenado, por sentença transitada em julgado
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1 - Flui dos autos que a pedido da condenada foi deferido pelo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) Impor-se como condição da suspensão de execução de pena o
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do