162/09.1TVPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A atribuição da casa de morada da família é um processo
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - O devedor em risco de insolvência não está obrigado a, se
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 231/2015-J.P. RELATÓRIO A demandante, A- ...., Lda., NIPC. ------, com
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
13/03/2018, até ao efetivo e integral pagamento. Junta 2 documentos. MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea I) da L.J.P. OBJETO: Contrato ... pré-mediação por recusa da demandante. As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria. Os autos estão isentos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
razão da matéria dos presentes autos, enquadrando os factos descritos como sendo um incumprimento contratual, tendo como local do cumprimento o domicílio da prestadora do serviço, Coimbra. TRAMITAÇÃO: Não ... matéria, do valor e do território. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com tentativa de conciliação que se frustrou, seguindo-se para
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
material adquirido na concessionária da marca. Juntou 2 documentos. MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1, alíneas I) e H) da L.J.P. OBJETO ... razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento