63223/25.3YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I –Com a redacção dada ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao
Relator: FILOMENA SOARES
A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento
Relator: JOÃO AMARO
A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Entende-se que o administrador não tem a faculdade de optar
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em