63223/25.3YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: FERNANDO CHAVES
A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A emissão/utilização de cartões bancários, assenta numa relação triangular
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É elemento constitutivo do contrato de locação financeira, entre outros, a faculdade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I –Com a redacção dada ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): - Numa ação de natureza declarativa não deve ser exigido
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado