8357/17.8T8VNF-A.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a não indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnada
Relator: PAULO AMARAL
A alegação de esquecimento dos termos de um contrato é um comportamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A sub-rogação é uma forma de transmissão de créditos, consistindo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O direito do avalista da livrança que procede ao respectivo pagamento
Relator: SILVA RATO
i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: MOREIRA DO CARMO
Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos termos previstos no n. º5 do art.º 10.º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando alguém contrata outrem para lhe realizar vários trabalhos de recuperação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: MOISÉS SILVA
i) estando em causa a apreciação de um contrato de trabalho celebrado
Relator: MOISÉS SILVA
Provada a cedência de trabalhadores ao abrigo de um contrato de utilização
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: JOÃO AMARO
I - O agente que divulga música, a partir de CD, na exploração
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: JAIME FERREIRA
I - As obrigações emergentes de um contrato de mútuo são, para a