6238/20.7T8VNF-B.G1
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses
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Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses
Relator: CRISTINA NEVES
I - A declaração de insolvência determina, ipso iure, o vencimento de todas
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – O pacto de preenchimento de um título de crédito pode ser
Relator: PAULA RIBAS
1. Não podem afirmar-se como provados factos que os recorrentes afirmam
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Existindo entre o exequente e a executada uma relação causal
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Servindo de título executivo uma livrança entregue em branco, e sendo
Relator: CRISTINA NEVES
I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75
Relator: SANDRA MELO
Para que o avalista das obrigações de sociedade comercial de que é
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Compreendendo-se, no dever de fundamentação da sentença, a especial exigência
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I -. O preenchimento de uma livrança com resultado diverso do que deveria
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde
Relator: ELISABETE VALENTE
I - É ao executado que incumbe fazer prova do desrespeito do pacto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O preenchimento de uma livrança incompleta (em branco) será abusivo quando
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Se as declarações não puderem valer como confissão, mas houver o
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas