44/14.5GAMSF.G1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pronúncia e não pronúncia deve enumerar os factos indiciados e não indiciados. II. A omissão de falta de enumeração dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia
82 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pronúncia e não pronúncia deve enumerar os factos indiciados e não indiciados. II. A omissão de falta de enumeração dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
prevê, porque influi decisivamente na decisão da causa, constitui a omissão de um acto prescrito por lei embora não sendo da culpa do Tribunal e eventualmente do deficiente funcionamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dano. II. O acolhimento dos aludidos deveres permite estender a responsabilidade delitual por omissão a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel ... após a conclusão da operação, sem curar de as secar, se, por via dessa omissão, a autora vem a escorregar, sofrendo uma queda da qual resultam lesões com gravidade
Relator: CRUZ BUCHO
artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. IV – Ocorre omissão de pronúncia quando a sentença não considera expressamente o disposto no Dec-Lei n.º 401/82
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode praticar o crime p. e p no artº 348º, nº 1, al. b), do CP, quem reúna as condições
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conduta omissiva do agente pode enquadrar a prática de crime
Relator: FERNANDO MONTERROSO
basta que alguém seja impedido de ter determinado comportamento: é, ainda, necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de um mal importante
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
responsabilidade civil extracontratual por violação de normas de protecção, pelos danos que essa sua omissão possa causar a terceiros, dado que, nos termos do artigo
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) As nulidades da sentença referidas no artº 379º do CPP são
Relator: MARIA AUGUSTA
I) O dolo constitui matéria de facto e, por isso, têm de
Relator: PAULA DO PAÇO
contrato com duração limitada, por forma a aferir da sua legalidade. IV – A omissão do número de trabalhadores da empresa na cláusula justificativa da aposição do termo, quando celebra
Relator: CARLA FRANCISCO
Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o
Relator: ARTUR VARGUES
Contendo a acusação a descrição dos factos integradores do elementos objetivos do
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
Relator: ALBERTO MIRA
quando não existam indícios concretos para supor o contrário. III - Os delitos de omissão podem ser de omissão própria (neles, o dever de actuar surge, no plano objectivo, da presença ... situação típica, p. ex. a omissão de auxílio) ou de omissão imprópria (comissão por omissão), estes caracterizados pela falta de menção expressa no tipo respectivo do comportamento omissivo determinante
Relator: CARLA OLIVEIRA
não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. Não se encontrando a omissão da notificação da acusação ao arguido prevista nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal ... apreço a irregularidade foi suprida pela notificação do arguido e a sua anterior omissão em nada afetou a validade e pertinência do “ato subsequente” que já havia sido praticado