1510/23.7T8CVL-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
peças que tiver por pertinentes. 2. Uma vez que o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados ... adaptar o processo à cumulação de pedidos resultante da admissão da reconvenção, bastando, para tal, se necessário, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art. 926º, nº3