TRC
1510/23.7T8CVL-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contestação, do processo comum (art. 926º, nº3, CPC), não se pode falar em “incompatibilidade manifesta” com a tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum. 3. Tendo
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contestação, do processo comum (art. 926º, nº3, CPC), não se pode falar em “incompatibilidade manifesta” com a tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum. 3. Tendo