2747/08.4BSTR.E2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os vedados por lei e os inseparáveis das pessoas
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Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os vedados por lei e os inseparáveis das pessoas
Relator: ALBERTO BORGES
crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo art.º 187 do CP, consiste na difusão de factos não verídicos, com capacidade ou idoneidade para ofender a credibilidade ... entidades abstratas gozam de uma proteção penal mais abrangente do que as pessoas singulares, enquanto que o preenchimento do seu elemento subjetivo se basta com o conhecimento pelo agente
Relator: MARTINS SIMÃO
I - As entidades coletivas não podem ser sujeitos passivos de crimes de
Relator: JOÃO AMARO
I - Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de
Relator: JORGE DIAS
1 O princípio da livre apreciação da prova não permite uma apreciação
Relator: ALICE SANTOS
I – O tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 187.º do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Quando falamos de fotomontagem, referimo-nos, como não podia deixar de