00728/09.8BEPNF
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
607º do CPC, na fundamentação de facto da sentença, só devem constar asserções factos, deve, à luz do mesmo normativo, expurgar-se dessa fundamentação, a matéria de direito e/ou juízos ... conclusivos. IV – Constatada a existência de obscuridades da matéria de facto, impõe-se à Relação, como tribunal de instância, o dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova
Relator: ROSÁLIA CUNHA
De acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 – No regime atual previsto na 2.ª parte da alínea c
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O pacto de preenchimento associado a uma livrança subscrita em branco
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- As decisões relativas à matéria de facto, quer analisadas individualmente, quer
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão