1429/13.0TBGMR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a esclarecimentos quando o relatório pericial padeça dos vícios de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a esclarecimentos quando o relatório pericial padeça dos vícios de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. IX – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência ... todas as cláusulas do contrato, por eliminar as exigências legais de comunicação, informação e esclarecimento e o ónus da prova do cumprimento das mesmas, que recaem sobre o utilizador, para
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 – No regime atual previsto na 2.ª parte da alínea c
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- As decisões relativas à matéria de facto, quer analisadas individualmente, quer
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O conceito de obscuridade da decisão judicial recorta-se com facilidade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Porque tal está implícito no pedido e conforme à fundamentação da sentença