4 resultados

  1. TRG

    1612/23.0T8GMR.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    1422º do CC como sujeitos passivos das proibições constantes das suas diversas alíneas os “condóminos”, há-de entender-se que só ocorre a realização de obras novas pelos condóminos após ... horizontal produzir plenamente os seus efeitos, ou seja, após a constituição da pluralidade de condóminos, o que sucede com a venda de alguma fracção. VIII - A «linha arquitetónica» tem sido

  2. TRG

    6868/18.7T8BRG.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    interesses privados, porquanto a realização de tais obras projectam-se na esfera dos restantes condóminos. II- É acolhido um conceito amplo de inovação, abarcando quer as alterações de substância ... assegurar o gozo das fracções autónomas pelos seus proprietários e não prejudicam os demais condóminos ou, não o sendo, igualmente não envolvam prejuízos para estes. IV- A simples colocação