575/23.6T8AVV.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra. 2. O risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra. 2. O risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra
Relator: FRANCISCO XAVIER
quais vêm sendo por esta utilizadas, dado o estado de degradação das mesmas, com riscos graves de segurança comunicados pela notificação camarária, recai sobre a requerente a obrigação de fazer
Relator: MOREIRA DO CARMO
urgência prevista no art. 1036º, nº 2, do CC, para as reparações, se o risco iminente de desabamento da abóboda apenas foi apurado já no decurso das obras
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
responde, quanto ao objeto da prestação, pelo seu dolo, recaindo sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Quando as obras respeitam à implementação de “medidas de segurança contra risco de incêndio nos estabelecimentos comerciais”, deve entender-se que sua necessidade decorre, directa e exclusivamente, do exercício dessa
Relator: HENRIQUE ANDRADE
cada momento, inteirar-se de que a actividade da máquina não punha em risco a segurança dos restantes utentes do parque
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º