428/10.8TBCDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não deve ser conhecido o recurso da matéria de facto se
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com o crime de “infracção de regras de construção, dano em
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, solteira, maior, assistente operacional, contribuinte