1522/24.3T8STR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não deve ser conhecido o recurso da matéria de facto se
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – A sentença, porque logicamente coesa, podendo, ainda assim, incorrer em erro
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I – Em uma execução para prestação de facto, que visa o constrangimento
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com o crime de “infracção de regras de construção, dano em
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Tendo o locador autorizado o locatário a proceder a “todas” as
Relator: JOÃO CHUMBINHO
resolução do presente litigio e que não tem procedido ao pagamento das rendas no prazo legal para o efeito, além de que quanto as obras realizadas há cinco ... pretensão da Demandante não deve proceder. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento